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VoIP: regulamentação em debate

Por Juarez Quadros do Nascimento

A Lei Geral de Telecomunicações – LGT (art. 60) define serviço de telecomunicações, telecomunicação e estação de telecomunicações. Exclui de sua regulação serviços que não estejam tipificados como tal, como ocorre com serviço de valor adicionado – SVA  (art. 61). A legislação define SVA como sendo a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.A conceituação legal do conjunto de atividades do que é serviço de telecomunicações, dada pelo art. 60 da LGT através de um conceito positivo aberto, é completada, na forma de delimitação negativa, através do conceito excludente de SVA estabelecido pelo art. 61, conforme explica a Profa. Helena Xavier em “O Regime Especial da Concorrência no Direito das Telecomunicações” (Rio de Janeiro. Forense, 2003).
Assim, a LGT classifica o provedor de SVA como usuário de serviço de telecomunicações. A Lei não faz referência aos serviços de acesso à Internet, até porque, previamente, estes serviços tinham sido classificados, pela Norma 004/95 – “Uso de Meios da Rede Pública de Telecomunicações para Acesso à Internet”, aprovada pela Portaria 148/95, do Ministro das Comunicações – como serviço de valor adicionado.O fato é que as tecnologias baseadas em IP (Internet Protocol), classificadas como SVA, afetam os domínios naturais dos serviços, com uma explosão de facilidades na mídia e nas telecomunicações. São eficientes, dinâmicas, competitivas e ameaçam os negócios, como os de telefonia e televisão. A tecnologia VoIP (Voz sobre IP) incrementa benefícios, ao permitir redução de custos nas ligações de longa distância, embora falte ultimar os problemas de confiabilidade, segurança e interoperabilidade.
Ainda assim, a telefonia via IP vem modificando o mercado brasileiro. Entretanto, ocorre mais no âmbito dos clientes corporativos – empresas e governo - e de modo limitado no uso residencial, onde é baixa a presença de banda larga. De forma que, o tráfego de longa distância, nacional e internacional, já vem cursando via redes corporativas em conexão com as redes públicas. Tal fato não é freqüente nas ligações locais, onde falta competição.Dado o potencial da VoIP como alternativa à telefonia tradicional, as concessionárias se sentem contrariadas em seus interesses. Falam da necessidade de um marco regulatório. Como o órgão regulador exime-se de interferir nessa possível competição, há uma latente mutação em germinação. As entrantes com redes mais novas ousam na oferta de aplicações baseadas em IP e conquistam clientes. Desafiadas pela tecnologia e pelo mercado, as concessionárias de telefonia fixa modernizam suas redes focando o ambiente IP.Ou seja, a evolução tecnológica impacta as estruturas mercadológicas e legais. Os desafios intensificados pela convergência de redes e serviços incluindo a necessidade de avaliar a extensão de obrigações regulatórias a serem, ou não, impostas aos prestadores dos novos serviços, torna invisível a linha que separa TI (Tecnologia da Informação), tradicionalmente não regulada, dos serviços de telecomunicações e de mídia, sujeitos a condicionamentos regulatórios.

Nesse cenário apresenta-se o fato de determinar como os serviços baseados em IP se enquadram, ou não, na estrutura legal e regulatória existente. Seja como for, qualquer proposição a respeito requer, antes de tudo, ampla reflexão e uma sofisticada e transdisciplinar abordagem por parte dos legisladores e reguladores.

Juarez Quadros do Nascimento é Sócio da Orion Consultores Associados,Engenheiro e ex-ministro das Comunicações.

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